- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0323785-74.2009.5.12.0055, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Retornam os autos para verificação de eventual necessidade do exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.013, II, do CPC/2015, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760.931/DF-RG (Tema 246 do repositório de repercussão geral), no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. No julgamento do "leading case", em sede de embargos declaratórios, acrescentou a Suprema Corte que " a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade ". 3. Na hipótese dos autos, o acórdão regional proferido em fase de conhecimento, sem recurso das partes, e que, portanto, integra o título executivo, reconhece a existência de prova de culpa "in vigilando" do Ente Público, em razão do descumprimento de direitos trabalhistas ao longo de toda a contratualidade, e em decorrência da contratação " ter sido perpetrada com o intuito de fraudar a lei ", circunstâncias atrativas da responsabilidade do contratante pelas verbas trabalhistas inadimplidas, nos exatos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0323785-74.2009.5.12.0055. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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