- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020108-62.2020.5.04.0018, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA - INTEGRAÇÃO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - DESTAQUE INCOMPLETO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O OBJETO DA CONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE DO CONFRONTO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de indicação correta dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na hipótese, ao realizar a transcrição quase integral do capítulo do acórdão recorrido, sem o destaque dos trechos específicos que consubstanciam a controvérsia objeto do apelo, realizando apenas o destaque de trechos esparsos que não constituem os fundamentos do decisum recorrido (fundamentos da sentença e da parte dispositiva do acórdão), e que, portanto, de trechos que não permitem a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional, a parte omite excertos fundamentais à compreensão da controvérsia, acarretando o não preenchimento do requisito disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (destaque incompleto). Precedentes. Ademais, não havendo o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento, a parte também inviabiliza o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso (violação constitucional e legal e de contrariedade a verbetes sumular e de orientação jurisprudencial e de divergência jurisprudencial), não atendendo ao requisito mencionado no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020108-62.2020.5.04.0018. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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