JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002000-74.2013.5.15.0001

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo 0002000-74.2013.5.15.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Na forma prevista na Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento, conforme decidiu a instância de origem. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002000-74.2013.5.15.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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