- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo 0000842-13.2019.5.13.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO. TRANSCRIÇÃO SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, visto que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista é suficiente para a demonstração do prequestionamento e para o confronto analítico entre a tese firmada pelo TRT e a fundamentação constante do recurso de revista. 2. Comprovado o preenchimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o agravo interno deve ser provido para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ESTABILIZADO POR FORÇA DO ART. 19 DA ADCT. LEGALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. 1. A respeito da possibilidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário de servidor admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, o Tribunal Pleno desta Corte firmou, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150, considerou válida a mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, embora fiquem sem prover cargo público. 2. Não altera o entendimento, a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, Tema 1157 (acórdão publicado em 4/4/2022), no sentido de que " é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 ". 3. A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, como visto, sempre diferenciou a estabilidade excepcional do ADCT da efetividade e, a tese fixada no Tema 1157 reitera a compreensão da possibilidade de servidores estabilizados, na forma do art. 19 do ADCT, serem submetidos ao regime jurídico-administrativo, mas não ocuparem cargos públicos de provimento efetivo. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NÃO ESTABILIZADOS PELO ART. 19 DA ADCT. ILEGALIDADE DA TRANSFORMAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. 1. De outra forma, com fundamento na regra contida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a qual estabelece a necessidade de aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, esta Corte firmou o entendimento de que é inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário dos servidores celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983 e, portanto, não abrangidos na regra de estabilidade do art. 19 do ADCT. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000842-13.2019.5.13.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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