- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0147900-08.2014.5.13.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Na hipótese, não se constatam os vícios apontados. 2. O acórdão embargado possui clara e explícita fundamentação no sentido de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Universidade Federal da Paraíba), decorreu da conduta omissiva dessa na fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, nos moldes da decisão proferida pelo STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF) e da Súmula nº 331, V, do TST, bem assim com o que restou decidido pela SbDI-1 do TST, no sentido de que incumbe ao ente público o ônus da prova da fiscalização. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0147900-08.2014.5.13.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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