JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000912-48.2018.5.02.0040

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo 1000912-48.2018.5.02.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 331, V, DO TST. ADC 16/DF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, última instância da prova, na análise do caso concreto, firmou convicção quanto à conduta omissiva do Estado de São Paulo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora de serviços e, via de consequência, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. 2. A responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público não decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, mas da ausência do dever de fiscalização. 3. Diante do quadro fático delineado na instância regional, cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n° 126 do TST, forçoso reconhecer que a Corte de origem proferiu acórdão em conformidade com a Súmula n° 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral). 4. Quanto ao ônus da prova, consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000912-48.2018.5.02.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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