JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001645-24.2017.5.02.0048

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Agravo 1001645-24.2017.5.02.0048, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu os trechos do acórdão regional relativos a mais de um tema no início das razões recursais, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001645-24.2017.5.02.0048. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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