- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001108-22.2015.5.07.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIAS FÁTICAS. Considerando os registros no acórdão regional, no sentido de que: "o alegado isolamento da reclamante-consignada não encontra confirmação nas declarações da testemunha por ela própria indicada"; "como o fundamento sentencial para o reconhecimento da rescisão contratual indireta fora, exatamente, o isolamento da reclamante-consignada no ambiente laboral, situação cuja ocorrência restou afastada neste julgamento, conforme apreciada no tópico antecedente, faz-se impositiva, consequentemente, a rejeição da tese de justa causa patronal"; já quanto às horas extras, "tratava-se, pois, de empregada a quem conferida fidúcia maior que a dos demais integrantes do quadro funcional da consignante, com grau de autonomia, igualmente, mais elevado e com encargos que excediam a simples execução da rotina empregatícia, já que se lhe cometia a prática de atos próprios do empregador, além de perceber remuneração diferenciada". As teses recursais esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001108-22.2015.5.07.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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