- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo 0000261-45.2014.5.02.0049, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. 1. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SÚMULA 287 DO TST. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, uma vez que as razões expendidas pelo reclamante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000261-45.2014.5.02.0049. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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