JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000836-12.2020.5.05.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

TST – Recurso Ordinário 0000836-12.2020.5.05.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 15/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. O PLENÁRIO DO STF JULGOU O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.633 E FIXOU TESE SOBRE O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em 02/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o processo ARE 1121633, fixando tese sobre o Tema 1.046 da repercussão Geral. Superada a questão sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral, indefere-se o pedido de sobrestamento. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. A norma impugnada encontra-se fixada em instrumento normativo que vigorou pelo período de 1/1/2019 a 31/12/2020, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Quando instada pela via da ação anulatória, compete à Justiça do Trabalho, por meio dos seus Tribunais, apreciar o teor das normas firmadas em instrumento normativo autônomo, à luz do ordenamento jurídico vigente. E, se for o caso, extirpar do diploma negociado pelos seres coletivos as regras que retiram direitos assegurados por norma estatal de caráter indisponível. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. A autonomia de vontade dos seres coletivos, manifestada mediante os instrumentos normativos autônomos, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos de indisponibilidade absoluta e normas constitucionais de ordem e de políticas públicas. O art. 611 da CLT dispõe que "Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho". Efetivamente, a autonomia coletiva dos sindicatos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, a primeira questão que deve ser examinada nesta ação anulatória é se a matéria objeto da cláusula tem natureza coletiva. Observa-se que, ao limitar o cômputo da base de cálculo da cota prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91 e no artigo 141 do Decreto nº 3.048/99 aos "funcionários que habitem a sede da empresa", a norma impugnada trata de matéria que envolve interesse difuso (direito indivisível em que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato), no caso, interesse das pessoas com deficiência. Ou seja, a regra ora atacada transpassa o interesse coletivo das categorias representadas, para alcançar e regular direito difuso, tratando-se, inclusive, de matéria de ordem e de políticas públicas, e, por isso, não é passível de regulação pela via da negociação coletiva. Há, portanto, flagrante violação do art. 611 da CLT, que autoriza a pactuação de instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho) entre dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais, a fim de fixar condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. Nessa condição, contata-se que a cláusula não atende os requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CCB, notadamente quanto à falta da capacidade dos agentes convenentes, para consentir e de dar função à regra, cujo objeto, repita-se, ultrapassa os interesses coletivos das categorias representadas, avançando sobre interesse de caráter difuso, que não são passíveis de negociação coletiva. Esta SDC já se pronunciou algumas vezes no sentido de declarar a nulidade de cláusula que trata de matéria estranha ao âmbito das relações bilaterais de trabalho, por afronta ao art. 611 da CLT (há julgados da SDC). Acrescente-se que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proibição de discriminação no tocante ao salário e aos critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI, da CF), da isonomia (art. 5º, "caput", da CF) e da valorização do trabalho (art. 170, III, da CF), a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu cota mínima para contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social com base no percentual de incidência sobre o número total de empregados da empresa, não estabelecendo nenhuma ressalva ou exceção de cargos ou atividades para o cômputo do cálculo. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - APRENDIZAGEM . O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988 assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, que são elaborados e firmados pelos entes coletivos. Nos termos do art. 611 da CLT, a autonomia coletiva dos seres coletivos, assegurada pela Carta Magna, abrange a elaboração de normas de natureza coletiva, atinentes às condições aplicadas no âmbito das relações bilaterais de trabalho. No caso, observa-se que, ao excluir " Agente de Apoio e Serviços, Agente de Higienização, Agente de Limpeza, Agente de Saúde, Ajudante de Cozinha, Ajudante Industrial, Arrumadeira, Assistente de Manutenção, Atendente I, Atendente II, Atendente III, Atendente IV, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar de Almoxarife I, Auxiliar de Almoxarife II, Auxiliar de almoxarife III, Auxiliar de Carga e Descarga, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de Disciplina, Auxiliar de Jardinagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Montagem, Auxiliar de Pedreiro, Auxiliar de Pesquisa, Auxiliar de Produção, Auxiliar de Produção e Eventos, Auxiliar de Rotinas Administrativas, Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Auxiliar de Higiene Bucal, Bilheteiro, Carregador, Contínuo, Copeira, Coveiro, Faxineiro Limpeza Industrial, Garagista, Lavador de Veículo, Maqueiro, Operador de Caldeira, Operadores de Máquinas (Costal, Lavadores, Polidoras, etc.), Porteiros, Recepcionistas, Servente, Torrista, Trabalhador Auxiliar de Campo, Tratador de Animais, Tratorista, Varredor, Vigia, Zelador e Supervisores, Encarregados e demais gerentes dessas funções " do cômputo na base de cálculo da cota prevista no artigo 429 da CLT, esta cláusula também atinge interesse difuso, que transpassa o interesse privado passível de negociação pelas categorias representadas, regulando direito dissociado das condições de trabalho dos trabalhadores e, portanto, não deve constar em instrumento normativo autônomo, por afronta do disposto nos arts. 611 da CLT e art. 104 do CCB. Registre-se que, por óbvio, a declaração de nulidade da cláusula não elide as limitações e exclusões fixadas em regramento normativo estatal vigente, para efeito do calculo do percentual de contratação de aprendizes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000836-12.2020.5.05.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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