- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0010595-49.2016.5.18.0009, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. A embargante, em seus Declaratórios, apenas renova as insurgências manifestadas no seu Agravo Interno. In casu, diante da incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, o Agravo Interno não foi conhecido. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada quanto ao exame do mérito da pretensão recursal, sendo, portanto, manifesta a recalcitrância da parte em modificar a decisão proferida. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010595-49.2016.5.18.0009. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.