- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-39.2021.5.22.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO - DECISÕES CONFLITANTES ENTRE TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista sobre matéria em que há decisões conflitantes no âmbito das turmas do TST, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em definir se é possível, ou não, a incidência juros de mora e de correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Da leitura do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005, percebe-se que não há vedação de incidência de juros de mora e de correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, na medida em que tal dispositivo legal apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ato contínuo, cumpre destacar que o artigo 124 da Lei de Falências e Recuperações judiciais e extrajudiciais dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial. Deste modo, da interpretação sistemática da Lei nº 11.101/2005, percebe-se que não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000515-39.2021.5.22.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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