- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000631-66.2019.5.12.0050, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 26/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, 15 e 99, §3º, do CPC, contrariedade à Súmula 463 do TST e divergência jurisprudencial). Por se tratar-se de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, presente a transcendência jurídica da causa. Na questão de fundo, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000631-66.2019.5.12.0050. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 26/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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