- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001134-54.2017.5.02.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A autoridade regional, ao negar seguimento ao recurso de revista do reclamante, apresentou decisão devidamente fundamentada para cada um dos temas objeto do litígio (integração dos prêmios, indenização por danos patrimoniais decorrentes de assédio moral e jornada extenuante e equiparação salarial). 2. O reclamante, em sua minuta de agravo de instrumento, apresenta impugnação genérica do despacho agravado, sem especificar em nenhum momento as matérias alvos de sua insurgência. 3. Ao assim proceder, o reclamante não observa o princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, trazendo, de forma fundamentada, as razões de fato e de direito que demonstram o seu desacerto, o que não ocorreu no caso. 4. Por esse motivo, incide a Súmula 422, I, desta Corte como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que ficou constatado que, diversamente do que fora alegado pelo reclamante, o eg. Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada em relação às matérias suscitadas. Incólumes, pois, os artigos 832 da CLT, 489, § 1º, II e IV, do CPC/15 e 93, IX, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal e ao MPF, ao fundamento de que referida providência se insere no poder do juiz, de cumprir e fazer cumprir a lei, conforme previsto no art. 35 da LOMAN. 2. A reclamada, nas razões recursais, afirma que não houve demonstração de prática de qualquer ilícito ou questão referente à existência de ilícito para justificar a determinação da expedição de ofícios, questão não enfrentada no acórdão regional (Súmula nº 297/TST). Além disso, indica um único aresto para a divergência, que é inespecífico ao confronto (Súmula 296/TST), por partir de premissa fática estranha ao v. acórdão recorrido, qual seja, a expedição de ofícios indevida em caso que não fora demonstrada a jornada exaustiva que caracterizou o trabalho escravo. 3. A incidência dos referidos óbices processuais evidencia a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O col. Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com base em duplo fundamento: a) ausência de juntada dos controles de ponto por exceção e b) invalidade dos registros de ponto por exceção, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, ainda que autorizados por norma coletiva. 2. Nas razões recursais, a reclamada limita-se a sustentar a validade do sistema do ponto por exceção e a afirmar que, conforme e-mails anexados aos autos, era a forma de controle de jornada utilizada. Não impugna, portanto, o fundamento do Tribunal Regional, de que ela não procedeu à ausência de juntada dos registros de ponto por exceção. 3. Ao assim proceder, descumpre o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que estabelece ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", bem como o art. 896, § 8º, da CLT, que exige, em relação à divergência jurisprudencial, a demonstração analítica de similitude entre os casos confrontados. 4. A inobservância do referido requisito de admissibilidade inviabiliza o reconhecimento da transcendência . Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001134-54.2017.5.02.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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