JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000502-22.2021.5.10.0802

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo 0000502-22.2021.5.10.0802, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT . Ao transcrevertrecho insuficientedo v. acórdão do TRT, que não contém todos os fundamentos relacionados a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, atinente à incorporação da gratificação de função à luz da vigência da Lei nº 13.467/17, a parte não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, tornando inviável a apreciação das violações e das contrariedades indicadas, bem como da suscitada divergência jurisprudencial . Prejudicado, assim, o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000502-22.2021.5.10.0802. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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