- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000738-22.2018.5.02.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Entendo prudente o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, tendo em vista alegação de ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. 3. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 4. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional consignou: "considerando, entretanto, a mitigação trazida pelo § 4º do artigo 791-A da CLT, resolvo determinar que os honorários de sucumbência deverão permanecer com a exigibilidade suspensa até que os advogados credores demonstrem efetivamente que a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. Passado o prazo de dois anos do trânsito em julgado, extinguir-se-á a obrigação de pagar" (pág. 582). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000738-22.2018.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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