JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010551-35.2020.5.03.0097

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo 0010551-35.2020.5.03.0097, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DAS VERBAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO DETRECHO INSUFICIENTEDO ACÓRDÃO REGIONAL A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A , I, DA CLT . Ao transcrevertrecho insuficienteda decisão do TRT, que não satisfaz a exigência inserta no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os seus fundamentos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das violações e das contrariedades indicadas. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010551-35.2020.5.03.0097. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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