JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000118-05.2020.5.02.0057

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
06/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000118-05.2020.5.02.0057, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 24/08/2022, p. 06/09/2022

Ementa

EMENTA: ACV/vrc AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896, IV, da CLT, diante da diversidade de interpretações acerca da matéria e do fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a existência de repercussão geral em tese suscitada em recurso de revista que trata do tema “responsabilidade subsidiária - ente público” (Tema 246). A Suprema Corte ao julgar o RE nº 760.931, firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere ao Poder Público contratante, de forma automática, a responsabilidade sobre eventuais débitos decorrentes do contrato de trabalho. Assim, apenas na hipótese de ser verificada a existência de culpas in vigilando e in eligendo , pode haver a condenação da administração pública. Nesse mesmo sentido, é o entendimento consagrado na Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Diante, pois, da tese do eg. TRT de que houve culpa in vigilando e in eligendo , conclui-se pela manutenção do decisum . Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000118-05.2020.5.02.0057. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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