JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000368-91.2020.5.17.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0000368-91.2020.5.17.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEGITIMIDADE DO SINDICALIZADO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA . DESCUMPRIMENTO DOS ÔNUS PREVISTOS NO §1°-A DO ART. 896 DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta a transcrição da decisão recorrida no início do apelo quanto ao tema impugnado, de forma dissociada dos argumentos apresentados, sem realizar, assim, o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional com cada uma das violações apontadas. Além disso, a ré descumpre também com o previsto no art. 896, §1°-A, III, da CLT, que exige da parte recorrente a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, daConstituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A mera citação de dispositivos de lei ou da CF/88, sem a efetiva contraposição argumentativa em face do julgado regional, não supre os ônus exigidos pelos citados dispositivos celetistas, pois conduz a admissibilidade do recurso a um exercício exclusivamente subjetivo do julgador. Dessa forma, fica prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000368-91.2020.5.17.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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