- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001370-41.2017.5.02.0318, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional registrou que "... não é possível acolher a pretensão recursal, seja porque tal pedido já foi indeferido à época e contra o qual a agravante não se insurgiu em tempo e modo, seja porque a questão igualmente já foi analisada e decidida por esta E. 10ª Turma do TRT/SP em decisão colegiada anteriormente proferida" . Em suas razões de revista, a exequente apenas insiste na tese de que é indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita, sem, no entanto, atacar o fundamento utilizado pela Corte Regional para manter a sentença que indeferiu o pleito de suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, a ausência de relação dialética entre a decisão recorrida e o recurso de revista obsta o trânsito deste, a teor do item I da Súmula 422 do TST . Assim, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001370-41.2017.5.02.0318. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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