JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002235-07.2017.5.02.0434

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 1002235-07.2017.5.02.0434, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o redirecionamento da execução contra ossóciosou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competênciadesta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. II. No caso, ao concluir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa em recuperação judicial, a Corte Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002235-07.2017.5.02.0434. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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