- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000396-19.2018.5.07.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do apelo, pois a Agravante não impugnou ou sequer tangenciou o fundamento adotado pela Presidência da Turma para obstar o recebimento do recurso de embargos, qual seja, o de que acórdão prolatado por Turma do TST, que não reconhece a transcendência da causa, não desafia a interposição de embargos, de forma que o presente agravo revela-se desfundamentado, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000396-19.2018.5.07.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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