JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0127400-93.2007.5.04.0202

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0127400-93.2007.5.04.0202, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE KA. A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente. No caso dos autos, o e. TRT concluiu pela aplicação do coeficiente "KA", correspondente a 0,85714, nos termos do artigo 33, § 1º, do Regulamento de 1969 da PETROS, ao reclamante que se aposentou com menos de 35 anos de serviço de forma proporcional, sob o fundamento de que o referido coeficiente não se trata de um índice redutor, mas uma proporção aplicada ao tempo de serviço e/ou contribuição cumprido no momento da aposentadoria. Assim para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao determinar a aplicação do coeficiente de aposentadoria (KA), pretensão não formulada na peça inicial e não contemplada no título executivo, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0127400-93.2007.5.04.0202. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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