- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0001183-10.2014.5.01.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se que a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os fundamentos apresentados pela Corte de origem, contidos nos referidos excertos, e os dispositivos legais e constitucionais invocados na revista, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Registre-se, ainda, que a indicação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da CLT são impertinentes ao debate atinente ao intervalo intrajornada, na medida em que o acórdão regional não discute validade de norma coletiva, tampouco legitimidade dos sindicatos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001183-10.2014.5.01.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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