- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011600-43.2017.5.03.0186, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. 1 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO CALCADA NA AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224 DA CLT. PRECEITO ASSEGURADO EM LEI. CARTA CIRCULAR. REGISTRO SOBRE A ADMISSÃO APÓS A REVOGAÇÃO DO NORMATIVO INTERNO. FATO INCONTROVERSO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2 . PROTESTO INTERRUPTIVO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 3 . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 528 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada má aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CURSOS OBRIGATÓRIOS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. A alegação de ofensa ao artigo 457 da CLT, sem a respectiva indicação do parágrafo/inciso que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. O fragmento do julgado destacado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contempla todo o conjunto fático-probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CUMPRIMENTO DE METAS. CONDUTA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que não foi comprovada a adoção de procedimento abusivo pela empresa na cobrança do cumprimento de metas. Com efeito, constou no acórdão recorrido que: "o conjunto não revela que a cobrança por metas extrapolou os limites do poder diretivo do empregador, não havendo ilicitude na conduta da Ré". Conclusão em sentido contrário, como pretende a autora, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Desse modo, não demonstrado o fato ensejador do dano decorrente da conduta do empregador, qual seja, o tratamento abusivo deste, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu o pleito de indenização por danos morais, não havendo que se falar em violação dos preceitos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. FORTUITO OCORRIDO FORA DO AMBIENTE E DO HORÁRIO DE TRABALHO. CONFRATERNIZAÇÃO REALIZADA VOLUNTARIAMANTE PELOS EMPREGADOS. COMPARECIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. AFASTADOS O NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA RÉ. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O quadro fático delineado no acórdão regional revela que o infortúnio sofrido pela autora, consistente na queda ocasionada por um amigo que lhe atingiu ao escorregar no chão, ocorreu em uma confraternização de final de ano, de comparecimento facultativo, organizada pelos próprios empregados da agência, sem participação do reclamado. Foi dito ainda pelo TRT que "a mera contribuição financeira do Réu ao grupo não torna o evento de responsabilidade empresarial, não concorrendo para a organização do mesmo, não havendo relatos de que o grupo denominado ' ECOA' era obrigado a realizar a confraternização". Nesse contexto, não é possível constatar qualquer conduta praticada pela ré a configurar o nexo de causalidade com o dano perquirido, de modo que não se há de falar em culpa e consequente responsabilidade da empresa pela reparação por danos morais decorrente do mencionado acidente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBRELABOR. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O denominado "intervalo da mulher", para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, não estando atrelada à específica duração da sobrejornada exercida. Não pode, pois, o julgador impor limitação ao exercício do direito que , sequer , está prevista em lei. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida ao trabalho extraordinário para que lhe seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, sendo indiferente, para tanto, a duração deste. Nesse sentido, esta Corte pacificou o entendimento de que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido sempre que houver labor em sobrejornada, sem fixação legal de um tempo mínimo de sobrelabor para concessão do referido intervalo . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011600-43.2017.5.03.0186. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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