JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012103-42.2016.5.03.0043

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0012103-42.2016.5.03.0043, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 (SÚMULA 331, V, DO TST). Hipótese em que o TRT decidiu em sintonia com o julgamento proferido pelo STF, na ADC 16, no sentido de que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Conforme consignado no acórdão embargado, pertence ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização das obrigações do contrato de prestação de serviços terceirizados, não tendo o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-760.931/DF, firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012103-42.2016.5.03.0043. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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