JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011366-83.2019.5.15.0145

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0011366-83.2019.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . A controvérsia envolve a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate, tornando-se impositivo o provimento do presente agravo, em razão da possível violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. Agravo provido. II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT . Qualificando-se como " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte contrária, no importe de 10%, em relação aos pedidos integralmente indeferidos. Além disso, estabeleceu que "Não obstante, diante do acolhimento do pedido de restituição dos descontos a título de contribuição assistencial, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%, em favor do patrono do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação. Nesse contexto, enfatizo que a suspensão da exigibilidade da parcela, prevista no §4° do artigo 791-A da CLT, ocorre somente nas hipóteses em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. A ação foi proposta em 13/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao deixar de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, e, ainda, permitir a utilização dos créditos obtidos na presente demanda para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, violou o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011366-83.2019.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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