JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000285-84.2018.5.02.0447

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo Interno 1000285-84.2018.5.02.0447, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública ". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. Em relação à fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicam-se os juros legais previstos art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. II. No caso vertente, em face de decisão unipessoal em que se deu estrito cumprimento à decisão proferida na ADC nº 58, a parte agravante alega que não pode o Juízo alterar o critério de atualização monetária em prejuízo de uma das partes, sem o correspondente pedido da parte adversa, sob pena de violação ao princípio da "non reformatio in pejus" . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido não se aplicam ao presente caso, em que sobreveio decisão vinculante do STF que passou a disciplinar o índice de correção monetária e a taxa de juros incidentes sobre os débitos trabalhistas, as figuras do julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois tais parcelas, que integram o pedido de forma acessória, ostentam natureza de ordem pública e são regidas por normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. III. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a alteração da forma de cálculo, por decisão vinculante ulterior de Tribunal Superior, deve ser aplicada independentemente da fase em que se encontre o processo, ressalvado o trânsito em julgado de decisão judicial que expressamente determine a observância de forma de cálculo diversa. IV . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000285-84.2018.5.02.0447. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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