- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010260-40.2013.5.01.0225, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Município, que versava sobre nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública no caso de condenação subsidiária , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, § 2º, da CLT e da ausência de violação constitucional contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$6.135,02, atualizado até 21/08/18, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Município Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010260-40.2013.5.01.0225. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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