JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010508-09.2019.5.18.0003

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010508-09.2019.5.18.0003, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, legitimidade ativa do Sindicato Autor, programa de demissão voluntária, honorários advocatícios, multa de 40% do FGTS e multa dos embargos de declaração protelatórios, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 296 e 333 do TST e do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 45.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010508-09.2019.5.18.0003. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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