JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010952-60.2020.5.15.0045

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010952-60.2020.5.15.0045, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre incompetência da Justiça do Trabalho, antecipação de tutela, denunciação à lide, coparticipação, manutenção do plano de saúde sem coparticipação, reajustes anuais do plano de saúde e honorários de sucumbência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a" e "c", e § 7º, da CLT e das Súmulas 51, I, 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 6.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010952-60.2020.5.15.0045. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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