JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001032-55.2010.5.15.0096

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0001032-55.2010.5.15.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. - EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. O executado ora agravante, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento dos requisitos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, questão processual que não constitui o fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja, o fato de o agravo de instrumento encontrar-se desfundamentado, em razão de não ter se insurgido contra o específico motivo adotado para a denegação do recurso de revista. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001032-55.2010.5.15.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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