JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001273-97.2017.5.06.0172

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0001273-97.2017.5.06.0172, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à possibilidade de processamento do recurso de revista, em detrimento do disposto na Súmula nº 214 do TST, questão processual que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, em face da inobservância do princípio da dialeticidade, decorrente do fato de a parte não ter impugnado, de maneira específica, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001273-97.2017.5.06.0172. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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