JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0136200-80.2008.5.05.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo 0136200-80.2008.5.05.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. EVIDÊNCIA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho específico da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto o excerto indicado pela parte não pertence ao acórdão regional proferido na demanda . Com efeito, da análise da petição do recurso de revista da parte, constata-se que, da análise do acórdão regional em confronto com trecho indicados nas razões do recurso de revista, é evidente a divergência entre os textos em questão, de modo que é cristalina a ausência de indicação do trecho de prequestionamento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0136200-80.2008.5.05.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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