JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100934-88.2017.5.01.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0100934-88.2017.5.01.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, o agravo não merece provimento, porquanto não infirma os fundamentos da decisão agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou de forma expressa o questionamento invocado pelo reclamante quanto à natureza jurídica da demanda, ao reconhecer tratar-se de pretensão condenatória, com pedido de reintegração ao vínculo empregatício antigo e o pagamento de diferenças salariais, e não meramente declaratória de nulidade do ato de transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS. Agravo desprovido. PRESCRIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. REINTEGRAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso, negou-se provimento ao agravo de instrumento do autor, com a manutenção do julgado de origem, em que se reconheceu a prescrição da pretensão quanto ao reconhecimento de ilegalidade da transferência dos quadros da CBTU para a FLUMITRENS, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, tendo em vista o caráter constitutivo e condenatório da demanda, decorrente de alteração contratual havida em 22/12/1994, e o ajuizamento da ação em apreço somente em 16/6/2017. Desse modo, não merece provimento o agravo, no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, em razão do reconhecimento da prescrição. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100934-88.2017.5.01.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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