JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100869-05.2019.5.01.0049

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo 0100869-05.2019.5.01.0049, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Destaque-se, preliminarmente, que a Presidência do TRT da 1ª Região, ao apreciar a admissibilidade do recurso de revista interposto pelo município reclamado, analisou separadamente alegações referentes a tema único (responsabilidade subsidiária), tendo denegado seguimento para as alegações de responsabilidade subsidiária do ente público em convênio administrativo e recebido o recurso de revista quanto à distribuição do ônus da prova para reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, conforme sistemática adotada pela Ministra Relatora à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, assim como foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - Dessa forma, consignado no acórdão do Regional que "os documentos acostados pela administração pública a partir do id. cc1fbd2, não comprovam que a recorrente tomou as medidas cabíveis no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, tais como aplicação de penalidades, retenção de valores e até a rescisão unilateral do contrato, mesmo em vista de diversas irregularidades praticadas pela primeira ré". Entendeu, assim, configurada a culpa "in vigilando" do ente público. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100869-05.2019.5.01.0049. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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