JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000016-40.2013.5.03.0017

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000016-40.2013.5.03.0017, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS - EXAME CONJUNTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). Demonstrada a afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento a fim de determinar o processamento dos Recursos de Revista. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS - EXAME CONJUNTO ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 958.252 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725), ADPF 324 E ARE Nº 791.932 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 739). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, em 30/8/2018, erigiu tese no sentido de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". 2. Na mesma ocasião, a Corte Suprema, examinando o Tema 725 de Repercussão Geral, no julgamento do RE 958.252, estabeleceu a seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em 11/10/2018, a Corte Suprema, examinando o Tema 739 de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 791.932, reafirmou o entendimento acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade e fixou a seguinte tese jurídica: " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 4. Inquestionável a aplicação imediata dos aludidos precedentes firmados em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, bem como em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, cuja decisão se reveste de efeito vinculante. 5. Na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante somente nas hipóteses em que há explícita referência, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, acerca da configuração da pessoalidade e da subordinação hierárquica direta - presencial ou por via telemática - do obreiro aos prepostos da tomadora dos serviços, sendo insuficiente a constatação da mera subordinação estrutural ou indireta, inerente à própria terceirização. 6. No caso sob exame, afirmou o Tribunal Regional a ilicitude da terceirização tão somente em razão do labor em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Tal entendimento destoa claramente daquele fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Recursos de Revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000016-40.2013.5.03.0017. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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