- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000043-09.2019.5.10.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não comporta aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Trata-se, no caso, de Embargos interpostos a acórdão de Turma do TST que negou provimento a Agravo de Instrumento . Não se cuida, portanto, de Embargos para impugnar decisão proferida em Agravo veiculado contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de Recurso de Revista , conforme previsto na exceção constante da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a embargante pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000043-09.2019.5.10.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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