JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000579-60.2019.5.13.0012

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000579-60.2019.5.13.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO POSTERIORMENTE A 5/10/1983 E ANTES DE 5/10/1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição bienal à pretensão de recolhimento do FGTS e à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada por empregado contratado pela Administração Pública, sem concurso público, menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição da República de 1988. Discute-se nos autos se a instituição de regime jurídico único por parte do ente público enseja a transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário em relação a empregado não albergado pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. 2. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Processo n.º ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, no qual se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS, decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma do artigo 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. A contrario sensu , os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. 3 . No caso dos autos, constata-se que o obreiro foi admitido em maio de 1987, em regime celetista, e, por isso, eventual intuito de conversão do regime contratual para estatuário não teve o condão de investi-lo no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica em exame, não há prescrição total a ser declarada na ocasião, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho para processar o julgar o feito. 4 . A tese esposada pelo Tribunal Regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000579-60.2019.5.13.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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