JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016707-97.2021.5.16.0014

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0016707-97.2021.5.16.0014, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO - OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DOS TEMAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o recorrente interposto Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame dos temas em epígrafe, fica impossibilitada a análise das razões recursais, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO MEDIANTE VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se discute a existência/validade da relação havida entre o ente público e a parte reclamante, contratada, sem concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que tais lides não se coadunam com a relação de trabalho referida no inciso I do artigo 114 da Constituição da República. 3. Já por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário RE n.º 573.202-9, publicado no DJe de 11/4/2008, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional relativa ao alcance da competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso I do artigo 114 da Constituição da República, culminando por afastar desta Justiça Especial a competência para processar e julgar contratos de trabalhos que visem ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Após tais decisões, esta Corte uniformizadora reuniu-se em sua composição plena para discutir a matéria, em sessão do dia 23/4/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos, mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial, previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República. 5. Imperioso destacar também que, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 9625/RN, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que incumbe à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, validade e eficácia de contratação realizada sob o regime jurídico-administrativo (Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho neste mesmo sentido). 6. No presente caso, registrou o Tribunal Regional que a contratação da reclamante foi realizada , sem concurso público , após a promulgação da Constituição de 1988 e que , " compulsando os autos, não se identificam elementos que comprovem se tratar de contratação temporária em razão de excepcional interesse público, ainda mais considerando que a relação de trabalho ocorreu no período de 2009 a 2020, consoante certidão de tempo de serviço acostada aos autos (ID 6a6af11), que demonstra lapso temporal suficientemente longo para descaracterizar a temporariedade exigida na lei". Acrescentou que a competência material da Justiça do Trabalho é determinada pelo pedido e pela respectiva causa de pedir, sendo que a reclamante pleiteava verbas de natureza eminentemente celetistas. Concluiu, daí, que a nulidade do contrato celebrado atrai a competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito. 7 . Verifica-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide, divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa. 8. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016707-97.2021.5.16.0014. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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