JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000606-11.2010.5.05.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0000606-11.2010.5.05.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisou todas as questões invocadas no agravo de instrumento da reclamada, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração interpostos pela empresa, nos quais pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000606-11.2010.5.05.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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