JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020199-02.2018.5.04.0123

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo Interno 0020199-02.2018.5.04.0123, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT, NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. A partir da análise das razões do recurso de revista interposto pela ora agravante, constata-se que, de fato, não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso, a parte se limita a realizar a transcrição integral dos fundamentos do acórdão no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-la com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo adequadamente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020199-02.2018.5.04.0123. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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