- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000577-36.2014.5.18.0171, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 58. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, II, §2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se devem incidir juros de mora na fase que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (pré-processual), a teor do entendimento expendido pelo STF no julgamento da ADC 58. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020 , julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF , para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade . 3. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros de mora. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC , sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão. 4. Dentro desse cenário, resta evidenciada a perfeita adequação do acórdão embargado com o precedente de observância obrigatória, sobressaindo inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos do artigo 894, II, § 2º, da CLT. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000577-36.2014.5.18.0171. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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