- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001419-42.2013.5.06.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA . (violação aos artigos 114, I da CF, 2º, § 2º da CLT, contrariedade à Súmula 581 do STJ e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de admitir a possibilidade de redirecionamento da execução contra integrantes do mesmo grupo econômico ou contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. Ademais, a decretação da falência da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios no que se refere a empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não atingidas pelo processo falimentar, como é o caso dos autos. (Precedentes). Assim, deve-se acolher a pretensão recursal para, reconhecendo a competência material da justiça do trabalho, determinar o prosseguimento da execução contra as empresas integrantes do grupo econômico que não se encontram em recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001419-42.2013.5.06.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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