- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000962-66.2018.5.12.0023, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA APÓLICE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa , diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, com possibilidade de reconhecimento de violação ao artigo 899,§ 11º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que trata da possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que o seguro garantia judicial com prazo determinado não satisfez o pressuposto de admissibilidade recursal relativo ao preparo, sob o fundamento de que "a disposição contida no § 11 do art. 899, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, possibilita a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia desde que não haja a limitação temporal mencionada acima". Todavia, nos termos do artigo 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho, o depósito recursal pode ser substituído por seguro de garantia judicial, sendo certo que o legislador não impôs ao seguro de garantia judicial ou à carta de fiança bancária os requisitos relativos a prazo de validade indeterminado ou à condição de vigência até o término do processo, de modo que não se pode admitir a mitigação da eficácia da norma, pela criação e imposição de pressupostos não previstos na legislação. Deste modo, o seguro garantia judicial com prazo determinado é admitido como garantia do Juízo, e, nessa situação, caberá à parte impedir que o término da vigência da apólice prejudique a garantia do Juízo, renovando ou substituindo a garantia do seguro antes de seu vencimento. De fato, a jurisprudência desta Corte admite a utilização do seguro garantia para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que houver prazo determinado de validade da apólice, a qual deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Contudo, expirado o prazo da apólice do seguro garantia apresentado para fins de preparo do recurso ordinário, reputa-se deserto o apelo, diante da ausência de garantia do juízo. Conforme entendimento firmado em precedente da relatoria do Exmo. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, "É incumbência da parte que opta por esse tipo de preparo, certificar-se de que permaneça vigente durante todo o processo, até o desfecho final da controvérsia. Se não o faz, arca com as consequências da deserção" (RR-10406-02.2018.5.03.0112, 7ª Turma, DEJT de 21/05/2021). No caso, expirado o prazo de vigência da apólice em 04/02/2022, sem renovação, reputa-se deserto o recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000962-66.2018.5.12.0023. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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