JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001007-29.2012.5.04.0015

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
13/09/2022

TST – Agravo Interno 0001007-29.2012.5.04.0015, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/09/2022, p. 13/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO . 1. Consoante se verifica da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno porque a revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, já que a reclamada não indicou no recurso o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, o que obsta, também, o cotejo analítico entre os dispositivos tidos por violados e a decisão recorrida, bem como a averiguação da especificidade dos arestos colacionados com o fim de comprovar a existência de dissenso pretoriano. Ora, a controvérsia envolvendo a análise de questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal tem natureza infraconstitucional, não ostentando questão constitucional com repercussão geral, consoante tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - no processo RE-598.365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001007-29.2012.5.04.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/09/2022. Juntado aos autos em 13/09/2022.)
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