JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000502-25.2020.5.21.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração 0000502-25.2020.5.21.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1 - A executada alega omissão do julgado, ao fundamento de que esta Turma não se manifestou sobre a transcendência exposta no recurso, bem como quanto à violação direta ao artigo 5, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 2 - Todavia, o acórdão embargado foi explícito ao consignar que " o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT ", circunstância que inviabiliza, por corolário lógico, a análise de mérito da controvérsia suscitada no recurso (o que fatalmente incluiu o preceituado nos aludidos dispositivos). 3 - Relativamente à transcendência, deixou-se claro que " a incidência de óbice processual evidencia a ausência de transcendência do recurso. " 4 - Destarte, não evidenciado nenhum dos vícios especificados nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000502-25.2020.5.21.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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