- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0001040-35.2017.5.20.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, com base no princípio da melhor aptidão para a prova, invertido o ônus da efetiva fiscalização, atribuindo-o ao ente público tomador dos serviços, restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001040-35.2017.5.20.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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