- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100692-71.2016.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, destaque-se que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que a União agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " é ônus da Administração comprovar que houve efetiva e eficaz fiscalização contratual, não havendo sentido se fosse o contrário. Ora, se existe fiscalização ela se consubstancia em documentos de posse do fiscal, que devem ser apresentados em seu favor, quando necessário. (...)Com relação à União Federal, a responsabilidade é clara. Aliás, ainda que se considerasse ser ônus do autor comprovar a ausência de fiscalização, como pretendeu a recorrente ao afirmar que ' [.] em arrimo ao princípio da aptidão da produção da prova é muito mais fácil à parte autora provar a falha ou a ausência de fiscalização do que a Administração Pública fazê-lo, pois bastaria juntar apenas um documento, pois há vários meios do(a) recdo. Reclamante [sic] provar que não houve efetiva fiscalização pela Adm.Públ.,inclusive com acesso público pela ' INTERNET' , vê-se que o trabalhador deste se desincumbiu muito a contento, eis que o extrato de FGTS ID 79f9a1f demonstra que, ao iniciar o labor em favor da União, em outubro de 2013, a primeira ré já não realizava os recolhimentos fundiários, eis que o do primeiro mês de labor para a União (10/2013), até 10.01.2016, não fora recolhido. Assim, impossível o acolhimento do recurso da União .". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da União através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100692-71.2016.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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