- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000337-92.2016.5.05.0121, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a existência de transcendência jurídica no recurso de revista, tendo em vista a repercussão geral da matéria (Temas 246 e 1118). 2. Nos autos do processo TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, da relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicado em 3.9.2021, a c. SDI sedimentou que " o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST ". In casu, o Tribunal Regional concluiu pela condenação subsidiária da ré, com lastro entre outros nos seguintes fundamentos: " No caso, os elementos fáticos do processo demonstram que os comandos legais não foram observados quando da relação empregatícia, especialmente quando se constata a inobservância de direitos básicos da autora, como a multa do art. 477 da CLT e os depósitos do FGTS deferidos em sede de sentença, a caracterizar a inequívoca ausência de fiscalização por parte da segunda reclamada ." " Nesse sentido, vale destacar ainda que a conduta culposa da Administração, nos autos, resta evidenciada, notadamente, na modalidade da culpa in vigilando (na fiscalização/vigilância na execução do contrato). A segunda reclamada não coligiu ao feito documentos que comprovam a fiscalização de forma eficaz a empresa prestadora de serviços, limitou-se a apresentar substabelecimento e carta de preposição. Apesar de ser indiscutível o dever de fiscalização por parte da recorrente, não emerge dos autos um único documento que demonstre tenha sido atendida tal exigência ." "(...) Ora, o que fica evidente é que ao Petrobras não procedeu à efetiva fiscalização da prestadora de serviços, já que tinha ciência dos reiterados descumprimentos à legislação trabalhista e, ainda assim, não tomou nenhuma providência concreta com a adoção de medidas sancionatórias em face da contratada recalcitrante, devendo, pois, responder pela sua negligência ." " Não há, por exemplo, prova nos autos de que Administração tenha se utilizado do direito que a lei lhe confere de reter valores devidos à fornecedora de mão de obra para eventual pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados desta; ao revés, manteve incólume a contratação, por meio de diversos aditivos contratuais mesmo com todos os descumprimentos de que tinha conhecimento ." Assim, aplicou os termos da Súmula 331, V, do c. TST. Portanto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, seja pela aplicação da Lei nº 9.478/1997, seja pela incidência do item V da Súmula/TST nº 331, diante a delimitação de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada. Acórdão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao destrancamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A ré atua no polo passivo da relação jurídica processual como tomadora dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos aos autores, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do c. TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000337-92.2016.5.05.0121. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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